Doutrina Internacional
A fase preparatória do processo penal - tendências na Europa. O caso português
Anabela Miranda Rodrigues
GARANTIAS PROCESSUAIS NOS RECURSOS CRIMINAIS
Rogerio Schietti
O favor rei no processo penal brasileiro
O nosso sistema, a despeito de ainda estar ancorado em um código de inspiração totalitária, consagra várias regras que podem ser entendidas como derivações do princípio do favor rei, favor libertatis, ou favor innocentiae, princípio este que, além de constituir uma regra fundamental para a interpretação da norma processual penal, é também um princípio geral de inspiração que, em concreto, deve encontrar sua manifestação nos preceitos jurídicos particulares. Esta última expressão é a preferida de FRANCESCO CARNELUTTI, por entendê-la mais apropriada para o acusado que ainda não foi condenado (Princípios del proceso penal, trad. Santiago Sentis Melendo, Buenos Aires, E.J.E.A., 1971, p. 254). GIOVANNI LEONE, por sua vez, distingue o princípio do favor libertatis em relação ao favor rei. Enquanto aquele diz mais especificamente com o estado de liberdade pessoal do imputado, o favor rei (equiparado ao favor innocentiae) refere-se ao mérito, e mais propriamente à verificação da responsabilidade do acusado (Diritto processuale penale, 7ª ed., Napoli, Jovene, 1968, p. 29). NICOLA CARULLI, por sua vez, alude ao favor defensionis, que diz mais especificamente com o exercício dos direitos de defesa, sob o pressuposto de uma situação de inferioridade em relação ao Ministério Público (Il diritto di difesa dell’imputato, Napoli, Jovene, 1967, p.35). Para uma abordagem mais detalhada do tema, consulte-se GILBERTO LOZZI (Favor rei e processo penale, Milano, Giuffrè, 1968), nomeadamente, no que concerne ao objeto desta nota, o Capítulo VII. (Leia mais)
Data Venia, O Supremo
Werner Grau Neto
A grande figura do Supremo Tribunal Federal em seus primeiros anos não foi nenhum ministro, e sim o advogado Rui Barbosa. Batendo-se por habeas corpus para prisioneiros da ditadura de Floriano Peixoto, ele lotou as galerias com discursos abrasadores. Foi o único advogado, na história do Tribunal, a quem se concedeu o privilégio de não ter limite de tempo para falar. Está certo que foi quase à força. Advertido pelo presidente de que o regimento concedia apenas quinze minutos aos advogados – como hoje – Rui, que mal começara a peroração, ameaçou: "Observo a Vossa Excelência que desse modo prefiro não defender a causa." E falou, em seguida, pelo tempo que quis. Rui Barbosa perdeu a causa, os habeas corpus não foram concedidos, não houve revolta alguma: o que acontece no Supremo raramente provoca comoção fora dele. (Leia mais)
Manifestões Processuais
Direito ao recurso e prisão cautelar - Réu preso durante o processo
Rogerio Schietti
Inexiste coação ilegal no fato de manter-se prisão cautelar quando da sentença condenatória, ante a persistência de seus fundamentos, mesmo porque seria ilógico e paradoxal soltar o acusado justamente agora que o Estado reconheceu sua culpabilidade em face da imputação inicial.Consideramos, acompanhando expressivas doutrina e jurisprudência, que o direito ao recurso não se vincula à eventual necessidade da prisão cautelar do condenado. Porém, como já dito, isso se aplica aos casos em que o réu manteve-se solto durante a instrução, por haver entendido a autoridade judiciária que sua liberdade não ofereceria perigo ao processo ou à sociedade. No caso presente, verifica-se que a apontada autoridade coatora, no momento da prolação da sentença condenatória, afirmou a persistência do motivo da prisão cautelar, qual seja, a necessidade de garantia da ordem pública, reforçado pela superveniência do ato jurisdicional final. (leia mais)