Doutrina Internacional

Doutrina Internacional

A fase preparatória do processo penal - tendências na Europa. O caso português

Anabela Miranda Rodrigues

As tendências que pudemos apreciar apontam para uma estrutura que afirma o princípio da acusação, mas que não é puramente acusatória, e que também se distancia da inquisitória originária, retendo o melhor de cada modelo. Tradicionalmente, a Europa reconhecia-se em duas concepções, cuja irredutibilidade Mireille Delmas-Marty assinala nestes termos:41 “Havia, por um lado, o processo acusatório no sentido tradicional do termo: neste quadro, não há necessidade de procedimento criminal público, a acusação particular é autorizada a qualquer cidadão (private prosecution em direito inglês) e o processo penal é considerado como uma contestação entre duas partes iguais que procuram resolver um conflito perante um juiz passivo e imparcial (...). Na outra extremidade, a tradição inquisitória assenta em investigações conduzidas pelo Estado, com vista a estabelecer a verdade e aí o Estado é predominante, por supostamente estar mais bem colocado que qualquer outro para conduzir as investigações. Este está, aliás, duplamente presente no processo penal, através do juiz de instrução, cuja função é investigar, e através do ministério público que, tradicionalmente, estava muito directamente dependente do poder executivo”.O modelo do processo penal do futuro, a seguir por aqueles países que queiram acabar com o impasse em que os colocava a velha oposição “quase teológica” entre o acusatório e o inquisitório - verdadeira “maldição para a Europa”, como já foi notado -, deve ser o de um processo em que se inscreve o princípio da acusação, mas que, ao mesmo tempo, “guarda o melhor da tradição continental, mantendo os procedimentos criminais públicos, exercidos em nome do Estado pelo ministério público (…)” (Leia mais)

 

 

 

GARANTIAS PROCESSUAIS NOS RECURSOS CRIMINAIS Livros

GARANTIAS PROCESSUAIS NOS RECURSOS CRIMINAIS

Rogerio Schietti

O favor rei no processo penal brasileiro

O nosso sistema, a despeito de ainda estar ancorado em um código de inspiração totalitária, consagra várias regras que podem ser entendidas como derivações do princípio do favor rei, favor libertatis, ou favor innocentiae, princípio este que, além de constituir uma regra fundamental para a interpretação da norma processual penal, é também um princípio geral de inspiração que, em concreto, deve encontrar sua manifestação nos preceitos jurídicos particulares. Esta última expressão é a preferida de FRANCESCO CARNELUTTI, por entendê-la mais apropriada para o acusado que ainda não foi condenado (Princípios del proceso penal, trad. Santiago Sentis Melendo, Buenos Aires, E.J.E.A., 1971, p. 254). GIOVANNI LEONE, por sua vez, distingue o princípio do favor libertatis em relação ao favor rei. Enquanto aquele diz mais especificamente com o estado de liberdade pessoal do imputado, o favor rei (equiparado ao favor innocentiae) refere-se ao mérito, e mais propriamente à verificação da responsabilidade do acusado (Diritto processuale penale, 7ª ed., Napoli, Jovene, 1968, p. 29). NICOLA CARULLI, por sua vez, alude ao favor defensionis, que diz mais especificamente com o exercício dos direitos de defesa, sob o pressuposto de uma situação de inferioridade em relação ao Ministério Público (Il diritto di difesa dell’imputato, Napoli, Jovene, 1967, p.35). Para uma abordagem mais detalhada do tema, consulte-se GILBERTO LOZZI (Favor rei e processo penale, Milano, Giuffrè, 1968), nomeadamente, no que concerne ao objeto desta nota, o Capítulo VII. (Leia mais)

 


 

Opinião

Opinião

Data Venia, O Supremo

Werner Grau Neto

A grande figura do Supremo Tribunal Federal em seus primeiros anos não foi nenhum ministro, e sim o advogado Rui Barbosa. Batendo-se por habeas corpus para prisioneiros da ditadura de Floriano Peixoto, ele lotou as galerias com discursos abrasadores. Foi o único advogado, na história do Tribunal, a quem se concedeu o privilégio de não ter limite de tempo para falar. Está certo que foi quase à força. Advertido pelo presidente de que o regimento concedia apenas quinze minutos aos advogados – como hoje – Rui, que mal começara a peroração, ameaçou: "Observo a Vossa Excelência que desse modo prefiro não defender a causa." E falou, em seguida, pelo tempo que quis. Rui Barbosa perdeu a causa, os habeas corpus não foram concedidos, não houve revolta alguma: o que acontece no Supremo raramente provoca comoção fora dele. (Leia mais)

Manifestões Processuais

Manifestões Processuais

Direito ao recurso e prisão cautelar - Réu preso durante o processo

Rogerio Schietti

Inexiste coação ilegal no fato de manter-se prisão cautelar quando da sentença condenatória, ante a persistência de seus fundamentos, mesmo porque seria ilógico e paradoxal soltar o acusado justamente agora que o Estado reconheceu sua culpabilidade em face da imputação inicial.Consideramos, acompanhando expressivas doutrina e jurisprudência, que o direito ao recurso não se vincula à eventual necessidade da prisão cautelar do condenado. Porém, como já dito, isso se aplica aos casos em que o réu manteve-se solto durante a instrução, por haver entendido a autoridade judiciária que sua liberdade não ofereceria perigo ao processo ou à sociedade. No caso presente, verifica-se que a apontada autoridade coatora, no momento da prolação da sentença condenatória, afirmou a persistência do motivo da prisão cautelar, qual seja, a necessidade de garantia da ordem pública, reforçado pela superveniência do ato jurisdicional final. (leia mais)

Cinema JurídicoCinema Jurídico

O Profeta (Un Prophète)

clique aqui para assistir ao trailer

Rogerio Schietti

A filmografia francesa costuma caracterizar-se por fitas despretensiosas, sem a pompa e o glamour hollywoodianos, mas com o charme e a elegância típica dos gauleses. São filmes do cotidiano, do diálogo, da contemplação. Filmes “cabeça”, mesmo quando se enveredam pela comédia, cujo humor é sardônico, sutil, inteligente, comme Il faut. Em O Profeta, o diretor Jacques Audiard resolveu inovar. Enveredou para o estilo cinema-prisão, inspirado, declaradamente, na obra singular de seu colega brasileiro, Hector Babenco, com os premiados “Carandiru” e “Pixote”. O cineasta confessa: "O cinema francês não faz filmes de prisão. Não conhecemos esse gênero e tampouco conhecemos nosso sistema carcerário, salvo por alguns documentários. O imaginário carcerário de um francês é, sobretudo, o imaginário construído pelo cinema norte-americano." O Profeta é um retrato preciso do jargão popular, de acordo com o qual “a prisão é a escola do crime”. No filme, eu diria, “a prisão é a pós-graduação do crime”, tamanha a ascensão delinquencial de Malik El Djebena (Tahar Rahim), um jovem de origem muçulmana, acusado de um crime de mediana gravidade – agressão a um policial – que em pouco tempo de prisão percebe que deverá seguir as regras e os códigos da penitenciária para onde é Levado a cumprir sua pena de 6 anos de cadeia. ”(Leia mais)

 


 

Meus textos jurídicos

Meus textos jurídicos

Sobre a consciência de um promotor americano

Nunca alguém foi tão preciso quanto Piero Calamandrei, ao falar da nobre missão do promotor de justiça:
Entre todos os cargos judiciários, o mais difícil, segundo me parece, é o Ministério Público. Este, como sustentáculo da acusação, devia ser tão parcial quanto um advogado; como guarda inflexível da lei, devia ser tão imparcial como um juiz. Advogado sem paixão, juiz sem imparcialidade, tal é o absurdo psicológico no qual o Ministério Público, se não adquirir o sentido do equilíbrio, se arrisca, momento a momento, a perder, por amor da sinceridade, a generosa combatividade do defensor, ou, por amor da polêmica, a objetividade sem paixão do magistrado.
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Pelo Mundo AforaPelo Mundo Afora

Presos de Guantânamo, acusados de colaboração com o terrorismo

 

Assista aos debates do Comitê de Assuntos Judiciários do Senado norte-americano, sobre efeitos prolongados da prisão, relativamente aos presos de Guantânamo, acusados de colaboração com o terrorismo.
Para iniciar o vídeo, adiante o marcador para o 13º minuto da gravação.

 


 

Doutrina Nacional

Doutrina Nacional

A punição à feitiçaria como paradigma de um direito penal irracionalista: obscurantismo e arbítrio no pré-iluminismo

Luciano Anderson de Souza

Antes das modificações iniciadas a partir do pensamento iluminista, especificamente na Baixa Idade Média e até especialmente os séculos XVI e XVII, tomamos como modelo jurídico penal - material e processual - arbitrário, obscuro, indeterminado, inseguro e violento, a repressão à feitiçaria.6 Esta, envolta numa época obscurantista, permeada de superstições, enorme poder da Igreja sobre corações e mentes, a qual, por um lado, buscava salvaguardar seu poder crescentemente minado pelo emergente poder político monárquico por meio da violência, e de outro, ensejava correspondentemente a demonstração de virulência do poder temporal que também necessitava afirmar-se enquanto poder, representou um paradigma a ser superado. Tipos penais pouco precisos, mal redigidos, abertos, com punições desproporcionais - no mais das vezes tendo como consectário a morte - encetando a ceifa de vidas de muitos homens e mulheres impiedosamente torturados e condenados sem qualquer aferição de corpo de delito, e apenas e tão-somente alicerçadas em desconfianças ambíguas, “confirmadas” exclusivamente por confissões extorquidas, consiste no entorno da repressão criminal do período referido. A tônica é a do Direito Penal do autor,7 e não do fato. (Leia mais)

 

 

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